STJ AREsp 2048840
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora de ativos financeiros, visou privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON NICOLAU AMBAR e OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes alegam que não visam ao revolvimento fático-probatório, mas tão somente à revisão de eventual error in judicando e de error in procedendo, ou seja, que o recurso especial tem por objeto a revaloração da prova e de questões admitidas e delineadas no bojo da integração do v. acórdão do Tribunal Local, não incidindo na Súmula 07 deste E. Superior Tribunal de Justiça. Reiteram a alegada violação dos artigos 805, 835, 854 e 874, I, do Código de Processo Civil, sustentando que não está correta a determinação de depósito dos valores executados sob pena de penhora dos ativos financeiros dos Recorrentes, considerando-se os bens imóveis já penhorados que garantem a execução e que foram escolhidos pela própria exequente, sob pena de se gerar excesso de penhora e ofensa ao principio da menor onerosidade. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ fl.778/785). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora de ativos financeiros, visou privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.