STJ AREsp 2865883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, contra decisão assim ementada (fl. 636): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que não é caso de incidir o óbice da Súmula 283/STF, ao argumento de que "atacou diretamente o núcleo do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não haveria ilegalidade na Portaria nº 1.674/2007 por esta, supostamente, não impor reposição de horas nem descontos remuneratórios" (fl. 651). Aduz, ainda que "expôs precisamente a desconformidade entre a prática administrativa autorizada pela Portaria e o regime jurídico dos servidores públicos federais, evidenciando que a reapresentação imediata, imposta apenas aos servidores em regime de escala, representa tratamento discriminatório e violação à isonomia entre servidores, além de contrariar o texto legal vigente". (fl. 651). Refere que tampouco se aplica a Súmula 284/STF, haja vista que "apresentou fundamentação minuciosa e individualizada para cada dispositivo legal violado, a saber: artigos 44, 97, 102, VIII, "b", 116 e 117 da Lei nº 8.112/90, além dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A peça recursal não apenas transcreveu os dispositivos legais violados, mas também demonstrou de forma sistemática e coerente como a Portaria nº 1.674/2007 os afronta diretamente" (fl. 652). Por fim, reitera a tese de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, tendo em vista a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.