STJ AREsp 2947637
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REQUISITOS DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a demanda foi instruída com o "título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível" e estava acompanhada de demonstrativo de débito", com "os parâmetros de cálculos dispostos na própria Cédula". 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos do título extrajudicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto por SIDNEY VELOSO, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA LIQUIDEZ - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - ANÁLISE INVIABILIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, DJe de 3/11/2023) (fl. 251) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação dos arts. 28 da Lei 10.931/2004 e 786 do CPC, sustentando, em síntese, que: (I) a ausência de demonstrativo de débito atualizado compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, conforme exigido pelo art. 28 da Lei 10.931/2004, que requer a apresentação de planilha de cálculo detalhada; (II) a decisão recorrida não observou o Tema 576 do STJ, que estabelece a necessidade de demonstrativos claros e precisos para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 298-317. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REQUISITOS DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a demanda foi instruída com o "título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível" e estava acompanhada de demonstrativo de débito", com "os parâmetros de cálculos dispostos na própria Cédula". 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos do título extrajudicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.