Decisão · STJ

STJ AREsp 2739162

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação tardia por fato não imputável a administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu. 2. A citação válida, ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para a cobrança das faturas de energia elétrica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ESPERANÇA DOS SANTOS VIANA (MARIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 343-347). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL - ENTENDIMENTO DO STJ - CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO - CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS FATURAS ANTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA (e-STJ, fl. 272). Nas razões do seu inconformismo, MARIA alegou ofensa aos arts. 205 do CC/2002 e 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. Sustentou que (1) deve ser declarada a ocorrência de prescrição de todas as faturas de energia elétrica cobradas, referentes a setembro de 2006 a janeiro de 2010; (2) a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica deve ser exercida no prazo de 10 anos; (3) na hipótese, as faturas de energia venceram faz mais de 10 anos, considerando que o edital de citação foi publicado aos 19/10/2021 (e-STJ, fls. 199/200); e (4) o Tribunal estadual, de forma equivocada, preconizou que a ora agravante foi citada aos 19/10/2019. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 306-318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação tardia por fato não imputável a administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu. 2. A citação válida, ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para a cobrança das faturas de energia elétrica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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