STJ REsp 2178553
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE VIRAGO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ASSEGURADA A MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É possível a constrição de bens comuns, ou seja, que também pertençam à parte executada, ainda que o cônjuge não tenha sido parte, desde que respeitada a meação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANISIO BUENO JUNIOR e BARRATTUR TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA. (ANÍSIO e BARRATTUR), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. ANA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge do executado. Possibilidade. Dicção do art. 1.658, do CC, e do art. 790, IV, do CPC. As dívidas contraídas na vigência do matrimônio são, presumidamente, revertidas em favor do casal. Presunção de comunicabilidade das obrigações assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. Incidência dos artigos 1.643, 1.644 e 1.658, todos do CC. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 34) Nas razões do presente recurso, ANÍSIO e BARRATTUR alegaram a violação d os arts. 1.643, 1.644, 1.663. § 1º, do CC, 506, 1.022, II, do CPC, ao sustentarem, além do dissenso jurisprudencial, (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente na omissão sobre como a dívida executada na origem beneficiou a entidade familiar para ensejar a responsabilização do cônjuge virago; e (2) que a constrição de valores em relação à pessoa do cônjuge da parte recorrente deve se restringir às hipóteses que a dívida executada for contraída em benefício da entidade familiar, o que não é o caso dos autos, uma vez que a origem da dívida teve como objetivo a aquisição de veículos para transporte de passageiros, atividade fim da empresa BARRATUR. Ademais, o cônjuge recorrente ANÍSIO não participou do negócio que deu origem à dívida e tampouco foi parte na ação originária (e-STJ, fls. 51-66). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 84-99). O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 100-102). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE VIRAGO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ASSEGURADA A MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É possível a constrição de bens comuns, ou seja, que também pertençam à parte executada, ainda que o cônjuge não tenha sido parte, desde que respeitada a meação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.