STJ AREsp 1970202
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de incapacidade laborativa de 100% para 25% em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Tribunal de origem deixou de considerar a limitação da responsabilidade da empresa agravante, atribuindo-lhe integralmente a responsabilidade pela condição atual da doença da parte agravada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não merece seguimento, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se verifica contrariedade à legislação federal no acórdão recorrido, estando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e enfrentou integralmente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATENTO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM 100% PERÍCIA MÉDICA LAUDO CONCLUSIVO NEXO CAUSAL DEMONSTRADO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PERCENTUAL REDUZIDO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO." (e-STJ, fls. 495-498) Os embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 543-545 (e-STJ), e os de fls. 551-553 (e-STJ) também foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 556-576): (I) Arts. 934, 935 e 1.024, § 1º, do CPC - Alega nulidade do julgamento dos primeiros embargos de declaração por ausência de intimação da sessão e desrespeito ao prazo mínimo legal de cinco dias úteis entre intimação e sessão de julgamento; (II) Art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC - Sustenta que, caso não se reconheça a nulidade do julgamento dos primeiros embargos, o julgamento dos segundos embargos de declaração teria sido carente de adequada fundamentação; (III) Art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC - Afirma que o acórdão teria mantido omissões relevantes quanto à insuficiência da prova produzida na liquidação para atender os comandos do título executivo, rejeitando os embargos sem enfrentar questões necessárias à solução do litígio; (IV) Arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015 e 884 do Código Civil - Alega desrespeito à coisa julgada, ao princípio da fidelidade ao título e à vedação ao enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 590-595). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de incapacidade laborativa de 100% para 25% em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Tribunal de origem deixou de considerar a limitação da responsabilidade da empresa agravante, atribuindo-lhe integralmente a responsabilidade pela condição atual da doença da parte agravada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não merece seguimento, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se verifica contrariedade à legislação federal no acórdão recorrido, estando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e enfrentou integralmente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo desprovido.