STJ AREsp 2964088
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ VIEIRA DE MACEDO contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 349-350): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que não conheceu o apelo. Ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e danos morais. Procedência parcial. Irresignação. Apelação não conhecida. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo Interno desprovido. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in judicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 365-386), a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 do Código Civil de 2002; 8º, 369 e 464 do Código de Processo Civil de 2015; e 14, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas, uma vez que estabelecem percentual de juros elevados. Argumentou que deve ser reconhecido o dano moral in re ipsa. Aduziu que a prova pericial é relevante para a solução da controvérsia, motivo pelo qual deve ser deferida. Por fim, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados de forma ilegal e abusiva. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.