Decisão · STJ

STJ AREsp 2639993

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. EFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. 1. Impossibilidade, na espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O efeito devolutivo d o agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Nas razões do recurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no agravo de instrumento interposto na origem. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do agravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III e BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONCURSO DE CREDORES - Preferência dos créditos trabalhistas e fiscais sobre aqueles dotados de garantia real - Precedentes do STJ - Decisão correta nos termos do art. 908 do CPC - Ausência de coisa julgada, visto que a questão havia sido examinada por mera decisão interlocutória Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ fl. 371). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 413-443), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 22 e 25 da Lei nº 9.514/1997 - o devedor fiduciante transfere a propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, propriedade que somente é resolvida com o pagamento integral da dívida e seus encargos, tendo, pois, o credor fiduciário preferência absoluta sobre os recursos advindos da venda do imóvel; b) arts. 789, e 790, V e VI, do Código de Processo Civil - o devedor responde às suas obrigações somente com seus próprios bens, não estando incluído em seu patrimônio o bem alienado fiduciariamente, que é de propriedade do credor fiduciário; c) arts. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.364 do Código Civil - os proprietários fiduciários sub-rogam-se nos valores decorrentes da venda do imóvel e, por lei, tem a obrigação de aplicar o preço integral da venda no pagamento de seus créditos, cabendo a eventuais outros credores a penhora de eventual saldo residual; d) art. 860 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido extrapolou os limites das penhoras no rosto dos autos, ao permitir que os demais credores do devedor fiduciante tivessem direitos sobre bens que não integram seu patrimônio, e e) arts. 77, VI, 502, 507 e 926 do Código de Processo Civil - em acórdãos anteriores, proferidos no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2093487-58.2021.8.26.0000 e 2093704-04.2021.8.26.0000, já se havia reconhecido que as penhoras no rosto dos autos da execução, embasadas em créditos trabalhistas e tributários, deveriam recair sobre o valor que permanecesse depositado nos autos após a satisfação dos créditos detidos pelos credores fiduciários, havendo, pois, coisa julgada material quanto a esse aspecto, não podendo a mesma turma julgadora decidir em sentido contrário, sob pena de desrespeitar a obrigação de manter a jurisprudência uniforme e coerente. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 477-484), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. EFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. 1. Impossibilidade, na espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O efeito devolutivo d o agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Nas razões do recurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no agravo de instrumento interposto na origem. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do agravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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