STJ AREsp 1758598
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência. 3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno. 5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO JOSÉ ARDISON (IVANILDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - CASAL DIVORCIADO - INFLUÊNCIA EM ACORDO DE PARTILHA DE BENS - COLUSÃO. - A teor do que dispõe o art. 485, III do CPC/73, a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". - Ocorre a colusão quando autor e réu se utilizam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido pela lei, no intuito de prejudicar terceiro. - Demonstrado nos autos a colusão entre partes e advogados no intuito de prejudicar a autora, outro caminho não resta senão a procedência da ação rescisória. (e-STJ, fl. 5.728). Nas razões de seu agravo IVANILDO apontou (1) negativa de vigência aos arts. 11 c/c 489 e 337 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão atacado não foi suficientemente fundamentado, especialmente quanto aos argumentos alusivos à litispendência em razão do Processo 2896139-52.2011.8.13.0024 e quanto à competência da 11ª Câmara Cível para decidir a demanda, que deveria ser da 10ª Câmara por prevenção; (2) que houve omissão e nulidade do acórdão dos aclaratórios n. 13 e 14, inexistindo completude da prestação jurisdicional, pois as matérias submetidas ao Tribunal e reiteradas através do agravo interno, incidente de n. 14, não constam do acórdão meritório; (3) que foi proferida decisão meritória da ação rescisória sem apreciar questões prejudiciais de mérito; (4) irregularidade na mantença dos sobrestamentos processuais após a revogação da liminar no incidente de n. 1. Houve apresentação de contraminuta do agravo em recurso especial, apresentada pelo Espólio de RIVANE ALVES CARDOSO (RIVANE) (e-STJ, fl. 8.344), na qual argumenta que não se deve conhecer do agravo interposto por IVANILDO, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. Alega que o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois não demonstrou contrariedade a tratados ou leis federais, nem semelhança de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma. A decisão recorrida teria aplicado corretamente as disposições constitucionais e legais referentes ao recurso especial, estando fundamentada em jurisprudência consolidada e súmulas do STJ, especialmente a Súmula n. 7, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência. 3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno. 5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.