Decisão · STJ

STJ AREsp 2871109

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A questão sobre a validade da intimação foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, quais sejam, as Portarias nº 140/2018 e 239/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, circunstância que inviabiliza a análise da pretensão recursal ante a aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/06. PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil dispõe acerca da citação por meio eletrônico e da obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. 2. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. A Portaria GC nº 160/2017 do TJDFT reza que a citação e/ou intimação pelo meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial. 4. No caso, tendo sido a parte autora cadastrada no P Je e intimada nos moldes legais, desnecessária a publicação exclusiva em nome do advogado, porquanto a intimação pelo sistema é suficiente para cientificar a parte. 5. Diante da ausência de citação em virtude da omissão da autora, apesar das diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 991/1.010). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do processo, tendo em vista que não houve a intimação dos advogados expressamente indicados pela parte insurgente, de modo que não pode ser penalizada com a extinção do processo, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A questão sobre a validade da intimação foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, quais sejam, as Portarias nº 140/2018 e 239/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, circunstância que inviabiliza a análise da pretensão recursal ante a aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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