STJ AREsp 2891302
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, co m base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor acerca da alegada cobrança indevida dos juros contratuais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RENATO JOSÉ SOLETTI e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. LIMITAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). POSSIBILIDADE. TAXAS EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE. LICITUDE. DUPLO APELO. 1. É pacífico o entendimento do STJ segundo o qual as cédulas de crédito rural se sujeitam ao regime jurídico instituído pelo Decreto-lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros a ser praticada (art. 5º), ressalvando que, nas hipóteses de omissão, deverá ser adotada a limitação de 12% a.a. prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). 2. In casu, as taxas de juros registradas nas cédulas rurais hipotecárias executadas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN n os 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, mesmo porque foram devidamente adequadas, a posteriori, aos termos do art. 10 da Lei nº 11.775/2008. 3. Primeira apelação desprovida e segunda provida" (e-STJ fl. 478). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 655/666). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e (ii) arts. 371, 374, III, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 11.775/2008 - porque, "(..) enquanto o art. 10 da Lei 11.775/2008 estabelece a limitação expressa da taxa de juros, as citadas resoluções de 2003 citadas pelo acórdão não autorizaram a majoração das referidas taxas fixadas pela lei reduzindo os percentuais contidos nos aditivos" (e-STJ fl. 679). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 690/704), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, co m base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor acerca da alegada cobrança indevida dos juros contratuais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.