STJ AREsp 2917009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 13.105/2015. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros Tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MICHELLE ROSSANA PANIÇA VALENCIO e OUTRO, inconformados com a decisão de fls. 904/905, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório (Súmula 182/STJ). Nas razões do agravo interno, alega-se que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 922). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 13.105/2015. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros Tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.