STJ AREsp 2858633
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Juliana Halima Casagrande desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) quanto à indicada ofensa ao art. 357, I, II, III, IV e V, do CPC, sob o argumento de que não teria havido despacho saneador nos autos, por um lado, aplicável o Enunciado n. 284/STF, visto que o arrazoado se mostra dissociado das premissas esposadas no acórdão recorrido, em que registrada a existência de saneamento pelo Juiz singular e, por outro, incidente a Súmula n. 7/STJ, ante a inviabilidade de, na estreita via especial, reformar essa constatação; (II) e, em relação à suscitada ofensa aos arts. 373, II, e 436, I, II e III, do CPC, à alegação de que teria apresentado documentação apta a comprovar o fato constitutivo do direito, no caso, o contrato particular de compra e venda do imóvel; e a de que a Fazenda exequente não teria se insurgido contra a validade dessa avença contratual, essas questões carecem do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o empeço do Verbete n. 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) o Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; além de divergir de julgados do STJ, bem assim ter mal aplicado ao caso o Tema n. 290/STJ; (ii) não incide na espécie o Enunciado n. 284/STF, pois " a alegação de deficiência de fundamentação não se sustenta quando a parte recorrente expõe, de forma objetiva, os fundamentos jurídicos do pedido e indica, com precisão, os dispositivos violados" (fl. 331); (iii) " a controvérsia posta nos autos não exige reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação jurídica do contrato de promessa de compra e venda celebrado antes da inscrição em dívida ativa, cuja existência e autenticidade não foram impugnadas pela Fazenda Nacional" (fl. 331); e (iv) no tocante ao Verbete n. 211/STJ, " a inda que os embargos tenham sido rejeitados sem exame do mérito das omissões apontadas, essa omissão reforça a violação ao artigo 1.022 do CPC, o que por si só justifica a admissão do Recurso Especial" (fl. 331). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 340). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.