Decisão · STJ

STJ AREsp 2839280

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARTINS COSTA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos de terceiro. I. Constrição judicial de imóvel. Ausência de registro do contrato de compra e venda do bem constrito. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda do imóvel penhorado indevidamente induz à condenação do adquirente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, decorrentes do acolhimento dos embargos de terceiro por ele opostos, em observância ao princípio da causalidade. (Inteligência do Enunciado Sumular n. 303 do STJ). Inexistente a regular averbação do negócio jurídico junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não cabe penalizar a parte credora/embargada a arcar com o ônus de sucumbência, tendo em vista que o pedido de penhora do bem se deu com base no registro de matrícula do imóvel. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno" (e-STJ fl. 771). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 671/682). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou as teses sobre a inaplicabilidade genérica do Tema nº 872/STJ e do princípio da causalidade, além de erro de fato ao considerar inexistente o registro do contrato de compra e venda na matrícula remembrada (e-STJ fl. 691); ii) arts. 82, § 2º, e 85, § 10º, do CPC, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi indevida, pois os recorrentes não deram causa à constrição ilegal sobre o imóvel de sua posse/propriedade, considerando que a recorrida tinha ciência prévia da posse dos recorrentes no bem alienado há quase vinte anos e não os notificou sobre o leilão judicial (e-STJ fl. 692); iii) art. 889, III e IV, do CPC, defendendo que houve inobservância ao devido processo legal, pois a recorrida não notificou os possuidores do imóvel sobre o leilão, o que teria permitido aos recorrentes apresentarem os registros públicos comprovando a titularidade do imóvel (e-STJ fl. 693). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 752/768), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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