STJ AREsp 2827122
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE LEIS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF. 3. O exame da controvérsia acerca dos critérios adotados para o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Mineradora Peral Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) deficiência de fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF; (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Verbete n. 280/STF; (IV) e, pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois, "ao contrário do que dispõe a r. decisão monocrática agravada, o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, malgrado o exaurimento de todos os esforços despendidos pela parte para o fim de ver a matéria apreciada perante aquela Corte, ainda assim queda silente, negando-se a prestar a jurisdição devida e reclamada" (fl. 622); (ii) "não é aplicável a súmula 284/STF ao caso, uma vez que o Agravo em Recurso Especial ora improvido foi devidamente fundamentado" (fl. 625); (iii) não se mostra aplicável a Súmula n. 280/STF, já que "a tese exposta no originário Mandado de Segurança também foi apreciada sob o enfoque da legislação infraconstitucional, em especial ao art. 8º da Lei Complementar e violação ao próprio art. 1022 do CPC, o que motivou a interposição do Recurso Especial" (fl. 625); e (iv) houve o cumprimento das exigências legais e regimentais para o conhecimento do apelo raro pela via do dissídio pretoriano. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 638). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE LEIS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF. 3. O exame da controvérsia acerca dos critérios adotados para o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido.