STJ AREsp 2626000
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem. 3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ART. 485, VII DO CPC. APELANTE SUSTENTA A RENÚNCIA TÁCITA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIAS SOBRE ADITIVO CONTRATUAL E TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (e-STJ fl. 1.437). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com as seguintes ementas: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O IMPORTE DE OITENTA MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TESE DA EQUIDADE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 1076. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS QUE DEVERÃO SER ANALISADOS PELO TRIBUNAL ARBITRAL DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO C.P.C. ACÓRDÃO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante aponta omissão e obscuridade em relação: "(i) ao arbitramento dos honorários fixados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (ii) ao fato de o termo de quitação, objeto examinado em segundo grau, sequer ser objeto dos pedidos da ação principal, quiçá matéria devolvida em sede recursal." (ID 30440586 - fls. 06). A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que existe a referida omissão e obscuridade, haja vista que a jurisprudência do STJ fixou tese, em sede do julgamento repetitivo dos REsp 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, tema 1076, no sentido de fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, quando o se tratar de valor elevado, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso do Acórdão embargado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi alterada de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com efeito, a sua redução se deu em razão da reforma parcial da sentença apelada, reconhecendo que o Contrato de Empreitada nº 1.187/14 e o Termo de Quitação, não continham a cláusula arbitral, e que por isso devem ter suas controvérsias julgados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia (fls. 139/165 e 347/348 do SAJ de 1º grau). Nesta senda, o patamar fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor dos contratos que deverão ser analisados pelo Tribunal Arbitral, deve ser mantido e não poderá ser minorado, considerando estar no mínimo patamar permitido pelo CPC, segundo o art. 85, § 2º do CPC, Embargos acolhidos parcialmente" (e-STJ fls. 1.716/1.718). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. QUESTÃO DECIDIDA NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Nº 0301959-22.2017.8.05.0001.2. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante aponta omissão em relação à ausência de arbitramentos de honorários em favor do embargante, considerando que o recurso de apelação foi provido parcialmente. Cumpre-se ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios foi modificada, em razão do acolhimento parcial do recurso de Embargos de Declaração opostos pela VIA BAHIA S/A, registrado sob o nº 0301959-22.2017.8.05.0001.2. A jurisprudência do STJ fixou a seguinte tese, em sede do julgamento repetitivo dos REsp 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, tema 1076. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fls. 1.801/1.802). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DIFERENTE DO DISPOSTO EM JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR, APENAS O VÍCIO MATERIAL DA MOVIMENTAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Verifica-se a existência de erro material apenas quanto ao lançamento da movimentação após publicação do acórdão, tendo em vista que os embargos foram acolhidos parcialmente e na última movimentação constou como "NÃO ACOLHIDOS". 3. Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS para correção de erro material, a fim de que, corrija a movimentação do lançamento do julgado, onde consta "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS", para que seja condizente com os termos em que foi proferida, qual seja "ACOLHIDOS EM PARTE"." (e-STJ fl. 2.006). No recurso especial, a ora agravante alega violação dos seguintes dispositivos legais federais, com as respectivas teses: (i) Arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015 - por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado a alegação de existência de convenção de arbitragem nos contratos questionados, bem como de violação dos arts. 492 e 1.013 do CPC; (ii) Art. 8º da Lei nº 9.307/1996 - porque o acórdão recorrido teria deixado de observar o princípio da competência-competência em matéria de arbitragem, ao afastar a aplicação da cláusula compromissória; (iii) Arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015 - porque o Juízo Estatal entendeu ser competente para decidir e julgar os conflitos decorrentes do "Termo de Quitação Financeira" sem que houvesse pedido nesse sentido. Informa ainda fato superveniente, qual seja, a instauração de procedimento arbitral, após o julgamento da apelação. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Após a remessa dos autos a esta Corte Superior, a agravada apresentou pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 2.258/3.145), o que foi indeferido por esta relatoria em decisão publicada em 23/12/2024 (e-STJ fls. 3.146/3.152). Nova petição apresentada, em 18/8/2025, reitera o mesmo pedido de tutela provisória, a despeito da ausência de indicação de qualquer fato novo que justificasse a reiteração do pedido (e-STJ fl. 3.154/3.158). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem. 3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.