STJ AREsp 2803830
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVENS DE BRITO ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ANALOGIA AO ART. 28, § 5o DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração do desvio de finalidade dos bens da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial; - A incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inscrita no art. 28, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor não é passível de aplicação por analogia em execução de honorários advocatícios, porquanto não se trata de relação de consumo; - Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 106). Nas razões do recurso especial o recorrente sustenta divergência jurisprudencial com relação aos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "(..) não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor" (e-STJ fl. 128). Menciona que "(..) os honorários advocatícios são de natureza alimentícia e poderão em fase de execução ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor" (e-STJ fl. 131). Contrarrazões às e-STJ fls. 151/162, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.