Decisão · STJ

STJ AREsp 2648508

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado. 2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO SAUDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Plano de saúde. Ação precedente ajuizada pelo exequente, na qual ficou determinada a manutenção do contrato coletivo empresarial nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98. Posterior rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Notificação do beneficiário acerca do cancelamento do contrato. Pretensão de execução do título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada e que transbordam a fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade de aplicação do decidido em sede de recursos repetitivos e de novos posicionamentos da jurisprudência a decisões já transitadas em julgado. Contrato coletivo mantido. R. sentença reformada. Recurso provido (e-STJ, fl. 378). Nas razões de seu agravo, BRADESCO SAUDE defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial (e-STJ, fls. 462/484). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 493/501). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado. 2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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