Decisão · STJ

STJ AREsp 2936718

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto GLAYSON MELAO MACEDO (GLAYSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRECLUSÃO - DANO MORAL - QUANTUM - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter em seu corpo as razões do inconformismo do recorrente, as quais necessitam versar expressamente acerca da matéria decidida na sentença. Não tendo a parte apelante insurgido, em momento oportuno, contra a decisão que concedeu a gratuidade da justiça, resta preclusa a discussão de tal questão, notadamente em vista da ausência de alteração da condição econômica do beneficiário. O valor dos danos morais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do órgão julgador, devendo-se considerar, para sua fixação, a dupla finalidade da condenação: a de alertar o causador do dano, para desestimular a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente impostas; evitando que o ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios deve reger-se segundo a apreciação equitativa do juiz, que terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas das alíneas do § 2º do art. 85, § 2º do novo CPC. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 286). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 944 do CC/2002 em razão da necessidade da majoração dos danos morais; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC, a par do dissídio jurisprudencial, quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →