Decisão · STJ

STJ AREsp 2660307

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INDENIZAÇÃO - Erro médico - Insurgência contra a extinção do pleito, sem resolução de mérito, com reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação médico corréu - Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC - Precedente do E. STJ em apreciação de tema de recurso repetitivo - Pretensão que envolve ressarcimento por arguida ocorrência de erro médico, de modo que a participação do profissional pode afetar a produção de provas, a ampla defesa e o contraditório - Associação demandada que é responsável pela prestação de serviços e que detém natureza de pessoa jurídica de direito privado, não havendo transformação em natureza pública apenas por prestar serviços no âmbito do sistema público de saúde (SUS Sistema Único de Saúde) - Como consequência, o médico residente que atuou no caso, que não é funcionário público, tampouco pode ser equiparado a um agente público, afastando, assim, o enquadramento da hipótese vertente no Tema nº 940 do E. Supremo Tribunal Federal - Precedentes - Recurso provido" (e-STJ fl. 381). No recurso especial, o recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 927 do CPC e 3º, §2º, do CDC. Postula a aplicação do Tema 940/STF, ao argumento de que os sujeitos envolvidos são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público gratuito de saúde e seus prepostos. Sustenta que não se aplica in casu as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo. Aduz que "o atendimento médico hospitalar prestado à paciente pelo Recorrente se deu exclusivamente pelo SUS - Sistema Único de Saúde, ISTO É, DE FORMA GRATUITA". Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Apresentas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
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