Decisão · STJ

STJ AREsp 2596049

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORA. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MESMA QUESTÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de novação da dívida, a ausência da intenção de novar e, de consequência, a legitimidade passiva da terceira recorrente que não teria participado da alegada novação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea " a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por FRAMA EMPREENDIMENTOS SS. LTDA. e por BARU RESTAURANTE LTDA. - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO e MARIA CRISTINA LACERDA CAMARGO contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. CONTRATO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ACORDO FIRMADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. MERA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 360 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NOVAÇÃO. PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos autos da ação de cobrança, para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 355.205,08, referente aos aluguéis em atraso. 1.1. Nesta via recursal, os réus pleiteiam a reforma da sentença. Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da terceira ré. Sustentam que, em razão do distrato do contrato de locação, bem como o surgimento do novo acordo de pagamento do débito, a terceira ré, por não ter participado da segunda negociação, deve ser excluída da presente ação. No mérito, alegam que o novo acordo minutado corresponde a novação, com clara existência do animus novandi. Sustentam que o preposto da apelada confessa a existência do novo acordo que ensejou a novação. Narram que não houve renúncia ao benefício de ordem, de modo que o credor deveria executar, primeiramente, os bens do devedor principal, para, tão somente após esgotá-los, ingressar em desfavor da garantidora. Requer a redistribuição do ônus de sucumbência, ante a procedência parcial do autor. Alega que o autor restou sucumbente no que tange aos honorários advocatícios. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Considerando que foi demonstrado que não houve novação, é incontroverso que a terceira ré integra o polo passivo em face da sua participação do primeiro acordo como fiadora. 3. O cerne de controvérsia está em verificar se a parte autora e os réus celebraram o distrato do contrato de locação, revogando o acordo judicial e firmando um novo acordo na modalidade de novação. 3.1. Na novação, o credor e o devedor ajustam nova obrigação com intenção deliberada (ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Embora o credor não tenha recebido a primeira prestação que lhe era devida, aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá exigir o adimplemento da obrigação que a substitui. 3.2. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser interposta pela lei. Para que a novação se caracterize, são necessários os requisitos seguintes: a) a existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; c) intenção de novar. Artigo 360 do Código Civil. 3.3. Ainda que a novação possa ser firmada de forma tácita, ela mesmo assim tem de ser incontroversa, logo não pode ser presumida por uma das partes contratantes. 3.4. No caso dos autos, os réus colacionaram cópia do distrato do contrato de locação com novo pacto de parcelamento da dívida. No entanto, no referido documento não consta assinatura das partes. Cumpre mencionar que, ao que se extrai do artigo 360 do Código Civil, necessário que a peça do contrato apresente clareza de que se trata de um contrato de novação de dívida. Além disso, a nova obrigação deve conter um conteúdo essencialmente diverso da primeira, o que não se verifica no documento apresentado pelos recorrentes. 3.5. Quanto às conversas de Whatsapp, transcritas pelo recorrente, não há como subtender que as partes estariam desconsiderando o acordo judicial anteriormente homologado em juízo e constituindo nova relação jurídica. 3.6. Jurisprudência: "(..) 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. (..)" (07124266520228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 6/3/2023.) 3.7. Inobstante o esforço dos apelantes em demonstrar que a substituição do acordo anterior pelo novo acordo configurar-se-ia em novação, o fato é que não restou evidenciado nos autos que as partes intentaram em novar e sim que houve uma tentativa de repactuação da dívida no sentido de possibilitar o recebimento do débito. 4. Da redistribuição dos honorários. 4.1. Há sucumbência parcial, não proporcional, quando acolhido em parte o pedido autoral. 4.2. Dispõe o art. 86 que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." 4.3. Analisando a inicial, verifica-se a existência de um único pedido de condenação dos requeridos correspondentes à dívida atualizada, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor objeto da inicial deduzida a quantia relativa aos honorários advocatícios embutidos no débito e o valor incontroverso já objeto da decisão parcial de mérito descrito na ata de audiência. 4.4. Na oportunidade, o magistrado a quo condenou os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, sob fundamento da sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. 4.5. Ocorre que o pedido que fora indeferido pelo juízo - exclusão dos honorários advocatícios da condenação -, perfaz o montante de R$ 39.000,00, devendo, portanto, ser considerado para redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4.6. Assim, na hipótese de sucumbência recíproca, o arbitramento dos honorários deve considerar a proporção da perda e do ganho de cada uma das partes em relação ao pedido formulado. 4.7. Jurisprudência: "(..)3. A distribuição dos encargos de sucumbência recíproca, considerou-se a dimensão da derrota do autor, considerada a quantidade dos pedidos iniciais e os julgados procedentes. (..)" (07098764220198070020, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 5. Em face do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus de sucumbência, cabendo ao autor 20% dos honorários fixados e aos réus 80% dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (R$ 355.205,08). Proibida a compensação. 6. Apelo improvido" (e-STJ fls. 562-565). A agravante FRAMA EMPREENDIMENTOS SS. LTDA. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 613-625). Nas razões do seu recurso especial aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que decaiu em parte mínima do pedido, correspondente à 10% (dez por cento) do valor total de sua pretensão inicial. Sustenta, assim, a ocorrência de sucumbência mínima, devendo ser imputado à ré a integralidade do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 702). Os agravantes BAURU RESTAURANTE LTDA. - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO e MARIA CRISTINA LACERDA CAMARGO, por sua vez, interpuseram seu recurso especial aludindo violação aos seguintes dispositivos legais e respectivos argumentos: (i) art. 366 do Código Civil e Súmula nº 214/STJ. Afirmam que a terceira recorrente, Maria Cristina, não participou da segunda negociação firmada entre os litigantes, que revogou o acordo anteriormente firmado e estabeleceu novo ajuste para a quitação da dívida. Sustentam que a falta de anuência da fiadora na novação havida caracteriza a retirada da garantia e, por essa razão, "não se pode admitir que seja incluída no polo passivo da demanda e, ainda, que sejam bloqueados valores de sua conta bancária" (e-STJ fl. 654); (ii) art. 360 do Código Civil. Alegam que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da novação da dívida, quais sejam: "a) a existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; c) intenção de novar" (e-STJ fl. 659). Insurgem-se contra a decisão do tribunal de origem que, segundo aduzem , não reconheceu documento elaborado pela credora como demonstrativo da ocorrência de novação tácita, em razão da falta de assinatura. Salientam que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de novação tácita, cabendo à parte demonstrar a intenção de novar. Apresentam divergência pretoriana para defender que conversas de WhatsApp são consideradas meios hábeis a comprovar o animus novandi. Contrarrazões às e-STJ fls. 681-700. Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 704-706 e 707-709), daí os presentes agravos. A recorrente Maria Cristina Lacerda Camargo peticionou nos autos, informando a existência de acordo firmado com a recorrente Frama Ltda. (e-STJ fl. 747). Foi determinada a baixa dos autos à origem para a homologação do termo, por meio da decisão de e-STJ fls. 753-754. Entretanto, a recorrente Frama Ltda. apresentou petição informando que o referido acordo já fora homologado e postulando a continuidade do julgamento dos agravos (e-STJ fl. 757). Por fim, a recorrente Maria Cristina pediu a remessa dos autos à vara de origem para possibilitar a expedição de ofício de desbloqueio de valores, em data de 25 de julho de 2024. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORA. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MESMA QUESTÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de novação da dívida, a ausência da intenção de novar e, de consequência, a legitimidade passiva da terceira recorrente que não teria participado da alegada novação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea " a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos especiais.
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