Decisão · STJ

STJ REsp 2217597

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. As matérias pertinentes aos arts. 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da LRF; e 374, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisório de fls. 260/264, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) quanto à aplicação da taxa Selic para atualização dos débitos fazendários, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em apelo nobre. Inconformada, sustenta a parte agravante que (fl. 271): Ao contrário do que fora consignado na decisão agravada, houve sim o devido e necessário prequestionamento como bem pontuado no recurso especial interposto. O acórdão recorrido declarou válida a Lei local sem, no entanto, atentar para sua ineficácia frente à Lei Complementar n. 101/2000 (LRF). Com efeito, ao condenar o Distrito Federal a pagar o reajuste deferido por lei local aprovada sem a observância das regras previstas nos artigos 16 e 17 da LRF e a despeito do disposto nos artigos 15 e 21 desta mesma Lei, o v. acórdão acabou por declarar a validade do preceito normativo contestado por desrespeito à Lei Federal (art. 24, §4º da CF). Defende que "cumpre ressaltar que as resoluções do CNJ, por decisão do STF, tem natureza primária, vale dizer, insere-se no rol das normas infraconstitucionais, razão pela qual, equivalente a lei, logo, comporta o presente recurso especial sob a perspectiva que incumbe a essa Colenda Corte a proteção da lei, lei aqui em sentido amplo, ou seja, no sentido de norma primária (ADC 12). O debate, portanto, quanto à aplicação da resolução 303/2019 do CNJ está inserida no debate sobre a competência do STJ para preservação da lei federal lato sensu e tal tema foi expressamente, como visto, objeto de debate no acórdão" (fls. 273/274). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 283/300). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. As matérias pertinentes aos arts. 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da LRF; e 374, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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