STJ AREsp 2880478
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ( e-STJ fls. 524/525). Em suas razões ( e-STJ fls. 528/535), a agravante alega que "(..) Conforme enfatizado no Recurso Especial, este, não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido. Cuida-se unicamente de questão de direito. Em outras palavras, o que se busca é uma análise objetiva da letra da lei e aplicação do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios. Ocorre que, estamos diante de uma decisão proferida em desconformidade com a Lei e a jurisprudência pátria, tendo em vista o fato de que a agravante, foi inclusa nos autos mediante a decisão de "Ex Officio", ou seja, sem a livre escolha do autor, mas por imposição do juízo. Ao contrário do que consta na decisão agravada, a agravante demonstrou de forma clara e precisa a inocorrência de violação ao quanto disposto na Súmula 07 do STJ, uma vez que o presente caso trata- se de questão unicamente de direito" ( e-STJ fl. 531). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 539/545. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.