STJ REsp 2223223
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL PINELLI HENRIQUES (RAFAEL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desa. Claudia Carneiro Calbucci Renaux assim ementado: Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou procedente o incidente e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios e administradores da pessoa jurídica executada. Cabimento. Art. 50 do Código Civil que prevê a responsabilização tanto dos sócios quanto dos administradores. Relação de consumo que determina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que não depende da comprovação de abuso da personalidade ou desvio de finalidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 36). Nas razões do presente recurso, RAFAEL alegou violação do art. 50, §§ 1º, 4º e 5º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que não há elementos probatórios no sentido de que a empresa tenha objetivado lesar credores, o que impede a desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 47-59). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 81-83). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido.