Decisão · STJ

STJ REsp 2148794

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 254-263): DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO VALOR DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR ILEGALMENTE COBRADO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. 2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. 3. Considerando que o promovente ingressou com a ação dentro do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão afastar a prejudicial de prescrição. 4. Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A temática da ilegalidade de determinadas taxas e a dos juros auferidos sobre essas mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de pedir diversas. (0809628-64.2018.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) 5. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba trilha no entendimento de que, em tendo sido declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CC, art. 184 e 233. 6. Portanto, estando a sentença recorrida em harmonia com esse entendimento, sua manutenção e desprovimento do apelo é medida que se impõe. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-322). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 103, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (I) art. 1.022, II, do CPC/2015, "por negativa de prestação jurisdicional ao resolver de forma genérica e deficiente de fundamentação os aclaratórios opostos"; (II) art. 323 do Código Civil, "visto que que "a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos"; (III) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, "por afastar a coisa julgada, ainda que em demanda anterior a parte já tenha sido exitosa em receber não somente os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os acessórios e consectários" (e-STJ fl. 339). Contrarrazões às fls. 384-400. O recurso foi admitido na origem (fls. 435-438) e distribuído por prevenção ao REsp 2.145.391/PB (fls. 450-451). Sobre a controvérsia submetida a julgamento, a Segunda Seção, no julgamento da proposta de afetação do REsp 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), autorizou a afetação de outros recursos com idêntica questão de direito de forma monocrática, nos termos do art. 1.038, § 3º, do CPC/2015. Por tal motivo, o presente recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (fls. 458-460), para a deliberação acerca da seguinte questão federal: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Foi admitida como amicus curiae a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fl. 369 do REsp 2.145.391/PB). Acerca do mérito da controvérsia, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 382-386 do REsp 2.145.391/PB): A declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.
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