Decisão · STJ

STJ AREsp 2719543

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação coletiva, com pedido de tutela de urgência/evidência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: coletiva com pedido de tutela de urgência/evidência movida por FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST contra BANCO DO BRASIL SA e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Sentença: reconheceu a ilegitimidade da agravada FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST e do BANCO DO BRASIL S.A, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Em relação à agravante ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou procedente para "condenar a requerida a manter, incluir ou reincluir os aposentados egressos do Banco Nossa Caixa que tenham rescindido o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, independente da data de desligamento, que preencham as condições legais e regulamentares de elegibilidade, se assim optarem, no plano de saúde Plus I e Plus II, inclusive seus dependentes, nos mesmos moldes dos trabalhadores ativos, devendo os beneficiários assumir o seu pagamento integral, nos exatos termos do previsto no art. 30 e 31 da Lei 9656/98 (Lei de Planos de Saúde), sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 3.000,00, até o montante de R$900.000,00". (e-STJ fl. 1.230)
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