STJ REsp 1959036
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO EDSON DE SOUZA e JANE LUIZA DA SILVA (EDSON e JANE) ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - HOSPITAL SOFIA FELDAMN e IVO DE OLIVEIRA LOPES (HOSPITAL e IVO), ANA PAULA LINS MENDES DA CRUZ (ANA) e MARIA INÊS GOMES DE ALMEIDA (MARIA), alegando que a filha deles morreu durante o parto por negligência, tendo sido instaurada Ação Criminal nº 0024.01.603925-7. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o HOSPITAL e IVO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da distribuição até a data do efetivo pagamento. Com relação a ANA e MAIRA o processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, II, do CPC (e-STJ, fls. 583-591). O TJMG rejeitou, por maioria, a prejudicial de mérito alegada pelo HOSPITAL e IVO, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL - ART. 200 DO CC12002 - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Havendo ação criminal, o prazo prescricional somente começará a fluir após o trânsito em julgado da sentença criminal, podendo, porém, a e parte se lhe convier, distribuir a ação anteriormente. V.v.: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO - PRECRIÇÃO: PRAZO TRIENAL - PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES CÍVEL E PENAL - CERTEZA DO FATO E DA AUTORIA. - A inércia da parte em propor a ação de conhecimento dentro do prazo prescricional será punida com a extinção daquela pretensão. - A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal, o que não é o caso dos autos. - Houve decisão não unânime da Turma Julgadora originária, a justificar a continuidade do julgamento do Apelo, com inclusão de novos julgadores, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil. - Composta a Turma Julgadora com os cinco Membros, rejeitaram a prejudicial de prescrição alegada pelos réus/segundos apelantes, vencidos o Relator e 2º Vogal (e-STJ, fl. 766) Os embargos de declaração opostos por HOSPITAL e IVO foram rejeitados (e-STJ, fls. Irresignados, HOSPITAL e IVO interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 200 do CC ao sustentar (1) omissão no julgado acerca da alegação de que desde o infeliz óbito da criança, os autores já tinham ampla ciência das circunstâncias do seu falecimento, não havendo materialidade ou autoria a ser objeto de investigação policial ou a serem apuradas mediante instrução processual, o que afastaria a incidência do art. 200 do CC; e (2) que a ação penal não teria o condão de suspender o prazo prescricional da ação civil, pois a apuração criminal dos fatos não era essencial para se determinar a responsabilidade pelo evento danoso (e-STJ, fls. 837-845 ). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 981-993). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 995-997). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial. 3. Recurso especial não provido.