Decisão · STJ

STJ AREsp 2210217

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação do título judicial demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo AGRO MÁQUINAS CARELLI LTDA. - ME e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0066516-49.2021.8.16.0000 (AGRO MÁQUINAS CARELLI LTDA - ME, CARELLI & CIA LTDA, VIDEIRA AGROPECUÁRIA LTDA E CARELLI AUTOMOTORES LTDA). AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ÚNICA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em sede de liquidação de sentença, os honorários sucumbenciais devem ser apurados nos estritos limites da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0071963-18.2021.8.16.0000 (BANCO DO BRASIL S/A). AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBJETO DAS DEMANDAS. ABRANGÊNCIA DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Delimitado o objeto da ação no julgamento do processo de conhecimento, incabível a rediscussão da matéria em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (e-STJ fls. 246-247). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270-274). Em suas razões (e-STJ fls. 278-289), os recorrentes apontam negativa de vigência do art. 21 do CPC. Sustentam, em síntese, que não questionam a ordem de compensação dos honorários, mas defendem que é possível a apuração dos valores em favor dos patronos da parte credora. No ponto, afirmam que "(..) o que se busca é apenas o reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários devidos aos advogados das Recorrentes deve corresponder ao valor do indébito apurado na liquidação, enquanto os honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição Recorrida devem incidir sobre eventual saldo devedor das empresas executadas eventualmente ainda passível de exigência por meio do prosseguimento da execução instruída com a escritura de confissão de dívida. (..) Logo, a base de cálculo dos honorários não poderia ser única como entendeu o v. Acórdão ora atacado, vale dizer, igual para ambas as partes, sob pena de não respeitar a proporcionalidade à que o referido dispositivo faz alusão" (e-STJ fl. 288). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 294-300), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação do título judicial demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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