STJ REsp 2141863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil d e 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 449): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não incide ao caso a súmula 284 do STF quanto aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, pois "houve omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à análise da abrangência nacional do título executivo judicial oriundo da ação coletiva, o que tem relevância para a solução da controvérsia." (fl. 461) Sustenta ainda que "o recurso especial apontou expressamente a ofensa aos artigos 494, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, ao demonstrar que a decisão do TRF5 rediscute matéria já decidida com trânsito em julgado em favor da categoria substituída na ação coletiva, ferindo frontalmente o instituto da coisa julgada material." (fl. 463) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil d e 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.