Decisão · STJ

STJ AREsp 2383787

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente. 2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3. A reforma do acórdão recorrido, para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a natureza de erro em negócio jurídico (acidental ou substancial) e sobre a aplicabilidade analógica de enunciado sumular a partir das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO) contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, acostada às fls. 2.064/2.066, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em suas razões recursais, BANCO sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao assentar a ausência de impugnação específica ao fundamento da "divergência não comprovada". Argumenta que o seu recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do permissivo constitucional, tornando o fundamento relativo à divergência jurisprudencial manifestamente inaplicável e impertinente à hipótese dos autos. Nesse contexto, defende que a demonstração da completa desconexão do referido fundamento com o recurso interposto constitui, por si só, uma forma de impugnação específica e suficiente, na medida em que expõe a natureza genérica e padronizada da decisão de inadmissibilidade. Alega, ademais, a nulidade da própria decisão denegatória proferida pelo tribunal a quo, por violação ao artigo 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que teria dificultado sobremaneira o exercício do seu direito de recurso. Para além das questões de admissibilidade, a parte agravante reitera a relevância das matérias de fundo veiculadas no recurso especial, que envolvem graves violações a dispositivos de lei federal, notadamente (1) a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (2) a prolação de decisão surpresa, em desrespeito aos artigos 9º e 10 do mesmo diploma; (3) o julgamento extra petita, com violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (4) a errônea qualificação de erro substancial como acidental, bem como a indevida desconsideração da propriedade fiduciária, em afronta aos artigos 112, 142 e 1.368-B do Código Civil e ao artigo 22 da Lei nº 9.514/97. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Intimada, a parte agravada, CLEVERSON ALVES DA SILVA (CLEVERSON), apresentou contraminuta às fls. 2.091/2.093, sustentando, em síntese, que o agravo interno não se contrapõe diretamente aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos no recurso especial. Defende, assim, a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente. 2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3. A reforma do acórdão recorrido, para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a natureza de erro em negócio jurídico (acidental ou substancial) e sobre a aplicabilidade analógica de enunciado sumular a partir das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
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