Decisão · STJ

STJ AREsp 2897299

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 600-601), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a irregularidade na representação processual. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que "é ilegal a exigência de juntada de procuração de antigo patrono da Agravante, destituída há mais de dois anos, quando já regularizada nos autos a sua representação perante esta Corte Especial". Assevera que "não se coaduna com a norma fundamental da solução justa de mérito insculpida no art. 4º, do CPC, que materializa o princípio constitucional do acesso à justiça na legislação infraconstitucional". Junta documentação para regularização, alegando que, "por se tratar de documentação antiga, não pode ser juntada anteriormente". Aduz a necessidade de suspensão do processo em decorrência da afetação da questão da repetição de indébito em dobro, nos termos do Tema 929 dos Recursos Repetitivos. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 683). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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