Decisão · STJ

STJ AREsp 2982136

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça d o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA SILVIA SARAIVA MAIA LEITE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PROMOVIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DE OUTRO LADO, IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. NO CASO, A AUTORA, INSPETORA DE POLÍCIA, SE RESSENTE DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA POR SUA COLEGA, NO AMBIENTE DE TRABALHO E NO HORÁRIO DO PLANTÃO, ATRAVÉS DA QUAL A PROMOVIDA DIFAMOU (CONTOU FATOS DESABONADORES DA HONRA E DA BOA-FAMA) E INJURIOU (CHAMOU DE NOMES IMPRONUNCIÁVEIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que se refere ao lançamento de palavras difamatórias e injuriosas sofrida pela Requerente no seu ambiente de trabalho, de modo a ocasionar Danos Morais. PALAVRAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS: HONRA OJBETIVA E HONRA SUBJETIVA: Os Danos Morais podem se referir à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 3. A título meramente ilustrativo, a pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 4. Ademais, existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, de de oitro lado, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. É a aplicação analógica das definições do Direito Penal. 5. Com efeito, os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. N"outros termos, a maculação da honra ou imagem da pessoa é capaz de gerar dano moral indenizável. 7. É de se ressaltar que "os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)" (REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPD Je 18/09/2019, D Je 22/08/2019). 8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: O caso em apreço bem expressa a violação da honra objetiva e subjetiva da Autora, de vez que lhe foram laçadas palavras difamatórias e injuriosas. Não bastasse, ainda tem o agravante de que tais impropérios foram no momento labor e no seu ambiente de trabalho, por conseguinte, se depreende que tudo foi ouvido pelos colegas presentes, bem como foi alvo de comentários ruins e, além disso, com grande risco de disseminação na Corporação e nas Chefias, enfim, sem paradeiro certo. 9. DOR, VEXAME E CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Outrossim, a Demandante demonstra que os fatos lhe causaram dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 10. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, D Je de 04/08/2009). 11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 8/3/2019). 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar as disposições do Julgado Pioneiro, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15" (e-STJ fls. 159/160). Nas razões do especial (e-STJ fls. 183/208), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art 944 do Código Civil. Sustenta que a manutenção do elevado valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais carece de fundamentação adequada, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a extensão do dano à honra da autora. Aduz que a obrigação de indenizar depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi devidamente provado nos autos. Alega que a aplicação do artigo 944 do Código Civil deve ser feita em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pelo STJ. Sem as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça d o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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