Decisão · STJ

STJ RMS 76140

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qu al não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que "o Impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória .. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.". 3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata -se de recurso em mandado de segurança interposto por Florisvaldo Mendes Costa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 203-224): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. Mérito. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, não extinguiu a graduação de 1º Sargento. III. Desta feita, considerando que o Impetrante foi transferido para a inatividade ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, não há que se falar em ilegalidade a ser combatida na presente ação mandamental, sendo deveras descabida a pretensão do Impetrante de ser reclassificado para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. IV. A promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do tempo de serviço, devendo- se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. O recorrente impugna os fundamentos do acórdão recorrido, alegando que a decisão foi prolatada em desacordo com a prova dos autos, a legislação e a jurisprudência aplicáveis, além de citar precedentes favoráveis que reconhecem o direito à reclassificação e ao recálculo dos proventos. Requer, assim, o provimento do recurso para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM quanto na inatividade. O Ministério Público Federal oficia pelo desprovimento do recurso (fls. 700-703). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qu al não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que "o Impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória .. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.". 3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos. 4. Recurso não conhecido.
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