Decisão · STJ

STJ AREsp 2829929

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social desafiando decisão do Presidente do STJ, às fls. 818/822, que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte insurgente discorre, em resumo, que " a controvérsia central veiculada no Recurso Especial interposto pelos Agravantes cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (fl. 833). Diante disso, sustenta que " a discussão travada não reside na existência ou inexistência de determinados fatos ou provas, mas sim na qualificação jurídica desses fatos e na definição do marco temporal adequado para o início da contagem do prazo decadencial, à luz da legislação federal aplicável" (fl. 833). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 839/874. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno (fl. 889). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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