Decisão · STJ

STJ AREsp 2765958

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial manejado por AIMORE SOARES DO AMARAL. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e por AIMORE SOARES DO AMARAL contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E VALOR RESERVA MATEMÁTICA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO. NECESSÁRIO AGUARDAR REQUERIMENTO DO PERITO ATUARIAL A SER NOMEADO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que a agravante realize o pagamento dos honorários periciais, bem como exiba os documentos necessários para realização da perícia, inclusive o valor da reserva matemática. 2) Em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento 3) No caso em apreço, por ocasião do julgamento do recurso de apelação ambas as partes foram condenadas ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte (evento 1, CERTACORD2 página 22), divisão que deverá ser observada no pagamento dos honorários periciais, descabendo atribuir à parte agravante a totalidade do encargo. 4) Não há afronta a orientação contida no Tema 871 do STJ, pois, no caso concreto, deve ser observada a peculiaridade acerca do decaimento recíproca das partes na fase de conhecimento. 5) Por outro lado, conforme restou determinado no título executivo (AC 70061615993), os valores necessários para recomposição das reservas matemáticas devem ser apurados através de perícia técnica atuarial a ser realizada na fase de liquidação. Portanto, a determinação contida na decisão agravada no sentido de que a fundação apresente documentos e o valor da reserva matemática necessária para a cobertura da diferença, contraria o que restou determinado na decisão transitada em julgado. 6) Considerando que os cálculos serão realizados por um perito atuarial, parece-me adequado aguardar a sua manifestação acerca dos documentos que julga necessário para aferição do valor referente à reserva matemática, sob pena de se juntar documentação desnecessária, retardando o bom andamento da fase executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 81/89). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/140). Em suas razões (e-STJ fls. 155-164), FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional. AIMORE SOARES DO AMARAL, por sua vez (e-STJ fls. 168-229), aponta, além de divergência jurisprudencial, a afronta aos seguintes artigos: (i) art. 1.022, caput, e II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 86, parágrafo único, 927, III, §3º, do Código de Processo Civil e o quanto decidido pelo STJ no Tema 871, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, ante a sucumbência mínima da parte autora, cabe à recorrida o pagamento dos honorários periciais. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 256/267 e 269/273. Os recursos especiais foram inadmitidos no que tange às alegações de negativa de prestação jurisdicional, e o apelo nobre de AIMORE SOARES DO AMARAL teve seu seguimento negado quanto à suscitada afronta aos arts. 86, parágrafo único, e 927, III, §3º, do Código de Processo Civil, dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial manejado por AIMORE SOARES DO AMARAL.
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