STJ AREsp 2803203
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema. 2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. DA PRESCRIÇÃO: Quando a obrigação de pagamento de honorários estiver vinculada ao êxito da demanda, o termo inicial da prescrição é a data do êxito, assim entendido como o momento em que ocorre o levantamento dos valores, independentemente de ter ocorrido a prévia revogação do mandato, por força do art. 25, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Interrupção do prazo prescricional com a proposição da ação de execução de título extrajudicial pelo autor/apelante dentro do prazo quinquenal. Ainda que o procedimento anterior tenha sido extinto, a parte demandada foi devidamente cientificada de que havia uma pretensão de cobrança dos honorários referentes aos serviços advocatícios prestados pelo apelante, efetivamente interrompendo o curso da prescrição para o ajuizamento da ação de arbitramento, nos termos do art. 202, inciso IV, do Código Civil. Assim, não decorrido o prazo quinquenal entre o alvará e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. Embora potestativo o direito à revogação do mandato, o mandante não se livra da obrigação de remunerar os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio constitucional de vedação do trabalho escravo. O argumento de que o patrono não foi fiel não exime o cliente do pagamento dos honorários, porque, se é bem verdade que a demandada se viu obrigada a contratar outro advogado, também é certo que o proveito obtido na causa não pode ser desassociado do trabalho iniciado e desenvolvido por quase uma década pelo autor. Por isso, o autor faz jus a uma proporção sobre o referido proveito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA (e-STJ fl. 2.457 - com destaques no original). E, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS: A genuína obscuridade se verifica quando a decisão não permite uma interpretação apurada do que se decidiu devido ao arranjo de termos e expressões que levem à ambiguidade interpretativa. Não é isso o que ocorreu no caso, em que a decisão claramente discorreu sobre os critérios para fixação dos honorários, inexistindo margem para dúvida quando ao que se decidiu. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: No caso concreto, a decisão embargada manifestou- se de modo expresso e claro quanto ao termo inicial para a correção monetária, que se dá a partir do arbitramento dos honorários, momento em que se torna líquido o valor, conforme jurisprudência desta Câmara. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS (e-STJ fl. 2.483 - com destaques no original). Irresignado, MAURICIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 332, 394, 395, 884 do CC, art. 489, § 1º, III, 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, em virtude de omissão, consistente na ausência de fundamentação e de indicação do dispositivo legal que autoriza o termo inicial da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento; e (2) que o início da fluência da correção monetária deve ser a do proveito econômico, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (e-STJ, fls. 2.49-2.502). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 2.541). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema. 2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.