Decisão · STJ

STJ AREsp 2976378

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LARYSSA SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - ABUSO DO DIREITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Não constatada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a preliminar suscitada sob esse fundamento deve ser rejeitada. - Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, uma vez que encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito, quanto ao direito à livre manifestação do pensamento. - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em razão do abuso do direito à livre manifestação do pensamento, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório" (e-STJ fl. 389). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 420/424). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 427/449), a recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 489 e 1022 do CPC. Alega que o acórdão é omisso quanto ao não enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa sob o enfoque adotado nas razões do apelo e pelo não enfrentamento da tese de necessidade de minoração dos danos morais em virtude da culpa concorrente. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Aduz que "é direito da recorrente PROVAR que não iniciou uma campanha difamatória da recorrida, daí a óbvia pertinência da prova oral requerida e equivocadamente, data vênia, indeferida". Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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