Decisão · STJ

STJ REsp 2214098

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-09-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas condominiais, aplicando juros conforme a convenção condominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em relação jurídica de natureza privada, a Fazenda Pública deve obedecer aos encargos de mora previstos na convenção condominial ou se deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. III. Razões de decidir 3. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis. 4. A Administração Pública, ao realizar um negócio de direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. 5. A modificação do entendimento sobre a forma de envio aos condôminos da cobrança da taxa condominial e das cotas extras demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de REsp interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas condominiais. A União alega violação de normas federais, especialmente quanto à aplicação de juros de mora, sustentando que a decisão recorrida contrariou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao aplicar juros conforme a convenção condominial, em vez dos índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. Além disso, a União questiona a regular constituição do débito condominial, alegando falta de documentos que comprovem a aprovação das despesas em assembleia, conforme exigido pelos arts. 12, 24 e 25 da Lei 4.591/64. Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio do Edifício São Gabriel propôs uma ação sumaríssima de cobrança de quotas e rateio condominiais contra a União, alegando que esta, como proprietária de várias salas no edifício, não cumpriu suas obrigações de pagamento das quotas condominiais. O autor sustentou que a dívida é líquida, certa e exigível, e que a mora é de natureza "ex re", sendo necessário o pagamento das quotas vencidas e vincendas, acrescidas de multa e juros de mora, conforme previsto na Convenção de Condomínio e no Código Civil. A sentença negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União, que alegava omissão na sentença quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública. A decisão destacou que a relação condominial é de direito privado, nivelando o Poder Público ao particular, e que a incidência de juros e multa deve respeitar o comando pactuado na Convenção de Condomínio, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil (e-STJ, fls. 444-445). No acórdão recorrido, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União. O relator, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, afirmou que não há vício a ser sanado, pois a Turma já se havia manifestado sobre a dispensabilidade do envio de atas de assembleias condominiais para constituição do débito e sobre a incidência de mora e cálculo de juros, conforme o art. 1.336 do Código Civil. A pretensão de rediscutir o mérito não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Da análise do Recurso Especial, é possível extrair argumentos de violação aos seguintes dispositivos: (I) Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, pois a União teria sido condenada ao pagamento de juros de mora calculados segundo a convenção condominial, o que violaria a norma que determina a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública; (II) Art. 1.336, § 1º, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria mantido a aplicação de juros de mora conforme a convenção de condomínio, o que seria incompatível com a legislação específica aplicável à Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97; (III) Arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois a União alegaria que não houve constituição regular do débito condominial, faltando certeza, liquidez e exigibilidade, o que impediria a caracterização da mora e, consequentemente, a incidência de juros moratórios; (IV) Arts. 12, 24 e 25 da Lei 4.591/64, pois a União sustentaria que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a aprovação das despesas em assembleia, o que seria necessário para a constituição do débito e a cobrança das quotas condominiais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas condominiais, aplicando juros conforme a convenção condominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em relação jurídica de natureza privada, a Fazenda Pública deve obedecer aos encargos de mora previstos na convenção condominial ou se deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. III. Razões de decidir 3. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis. 4. A Administração Pública, ao realizar um negócio de direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. 5. A modificação do entendimento sobre a forma de envio aos condôminos da cobrança da taxa condominial e das cotas extras demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.
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