STJ REsp 2104228
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Trata-se de agravo interno interposto por Imperial Transportes de Asfalto Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de sobrestadia no transporte de cargas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007; (ii) pode se conhecer do recurso especial sem a reanálise de fatos e provas; (iii) o recurso especial merece conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em razão de dissídio jurisprudencial. 3. A responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia não se presume, devendo ser comprovada a culpa do destinatário pelo atraso no descarregamento, conforme exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 11.442/2007. 4. A decisão recorrida destacou que o transportador não comprovou que o atraso no descarregamento ocorreu por culpa dos destinatários, sendo necessário o reexame de fatos e provas para acolher a pretensão recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA. (IMPERIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE SONY BORGES NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.690-1.694). Nas razões do recurso, IMPERIAL apontou (1) que a responsabilidade de pagar estadias é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 5º; (2) que o recurso não visa à reanálise de fatos, mas sim à interpretação do direito ao caso, não se aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (3) que o instituto em julgamento não é de perdas e danos, mas de responsabilidade civil objetiva baseada em lei extravagante que prevê a responsabilidade pelo pagamento das estadias; (4) que o recurso especial pela alínea c do inciso III do ar t. 105 da CF merece conhecimento, já que teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.698-1.825). Houve apresentação de contraminuta por STRATURA ASFALTOS S.A. defendendo que o agravo interno não merece que dele se conheça, pois impugna pontos do v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que não foram objeto do recurso especial, extrapolando os limites da discussão posta ao STJ; aponta a jurisprudência falsa/inexistente em sua peça processual em má-fé processual; deixa de impugnar, de modo suficiente, as razões da decisão agravada; e não possui razão no mérito, uma vez que, no caso em tela, foi entendido que a própria recorrente/transportadora seria a responsável pelas horas de espera por não transportar o produto de modo adequado, descumprindo, inclusive, a cláusula de incólume pressuposta em todo contrato de transporte (e-STJ, fls. 1.829-1.850). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Trata-se de agravo interno interposto por Imperial Transportes de Asfalto Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de sobrestadia no transporte de cargas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007; (ii) pode se conhecer do recurso especial sem a reanálise de fatos e provas; (iii) o recurso especial merece conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em razão de dissídio jurisprudencial. 3. A responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia não se presume, devendo ser comprovada a culpa do destinatário pelo atraso no descarregamento, conforme exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 11.442/2007. 4. A decisão recorrida destacou que o transportador não comprovou que o atraso no descarregamento ocorreu por culpa dos destinatários, sendo necessário o reexame de fatos e provas para acolher a pretensão recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.