STJ AREsp 2893932
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de legitimidade e interesse processual demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA FIGUEIREDO FERRAZ SHERIDAN (FERNANDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. CÉSAR PEIXOTO, assim ementado: Produção antecipada de provas - Decreto de carência - Hipótese de inexistência do direito do nu-proprietário, domiciliado no exterior, ao exercício da pretensão preparatória - Usufruto vitalício em vigor, constituído por ato entre vivos entre pais e filhos - Ausência de obrigação e/ou dever dos beneficiários de prestação de contas ou fornecimento de informações sobre a administração e o destino dos frutos civis e naturais havidos com a exploração econômica do patrimônio - Idosos saudáveis e dotados de capacidade plena - Insuficiência da mera suspeita unilateral de adiantamento de legítima e de realização de doações inoficiosas em vida a favor do irmão residente no país, em tese incumbindo da gestão dos negócios familiares - Sentença mantida - Recurso não provido (e-STJ, fls. 692-694) No presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n. 7 desta Corte por se tratar de matéria eminentemente de direito; e (2) demonstrou a violação dos artigos de lei que apontou como malferidos. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de legitimidade e interesse processual demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.