STJ AREsp 2888864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção. O agravante alega que "Nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, em todas as ações e acordos regidos pela lei não haverá adiantamento de custas, preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas, não se fazendo separação ou opção legislativa para que a isenção inicial se referia a uma ou outra parte do polo da ação" (fl. 4804). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido.