Decisão · STJ

STJ AREsp 2888711

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a apresentação da fundamentação correspondente, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil." (e-STJ fl. 62) Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 43, 130, 131, 132, 369, 465, 509, II, 511, 524, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em primeiro lugar, a imprescindibilidade da instauração de prévia fase de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Argumenta que a apuração do valor devido não se resolve por mero cálculo aritmético, dada a complexidade factual da causa, que envolve evolução de pagamentos, anistias e securitização de dívidas. Defende que tal providência é necessária para a correta definição do quantum debeatur e do cui debeatur, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 482. Em um segundo momento, aduz a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, decorrente da condenação solidária imposta no título executivo judicial. Assevera que, por se tratar de fase processual que pressupõe cognição ampla (liquidação), é plenamente cabível o chamamento ao processo dos demais devedores, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o seu direito de regresso nos mesmos autos. Por fim, como corolário das teses anteriores, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Alega que a necessidade de liquidação, aliada ao cabível chamamento ao processo da União e do Banco Central, atrai, de forma inarredável, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República, devendo ser reformado o acórdão que declinou da competência. Contrarrazões às fls. 183/195, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a apresentação da fundamentação correspondente, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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