Decisão · STJ

STJ AREsp 2927481

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DONIZETI DE SOUSA (ANTÔNIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF). Nas razões do presente inconformismo, somente alegou (1) que houve o prequestionamento, mesmo que implícito, dos arts. 6º, VIII, 39, e 51 do CDC; (2) que, diante da omissão judicial quanto ao enfrentamento da matéria federal suscitada, a parte não pode ser penalizada com a aplicação da Súmula 282/STF, notadamente quando interpôs os competentes embargos de declaração (e-STJ, fl. 346); (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (4) que A decisão agravada, ao manter a improcedência da demanda sob o argumento de ausência de prova contratual, incorreu em grave error in procedendo, ao ignorar o deferimento expresso da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora hipervulnerável, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fl. 348); (5) a responsabilidade objetiva do banco na relação de consumo; e (6) violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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