Decisão · STJ

STJ AREsp 2888224

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido na decisão agravada, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON DIAS DE ARAÚJO e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 491/492). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 511/512). Em suas razões (e-STJ fls. 515/533), os agravantes alegam que, "(..) para que este Egrégio Tribunal Superior fundamente a decisão que conhece ou não conhece, e após, dê provimento ou não ao recurso especial, deve, necessariamente, realizar uma análise das provas e elementos fáticos trazidos aos autos, pois do contrário, estaria proferindo decisão nula, sem fundamentação. Imperioso destacar que o exame e consequente julgamento do recurso especial não demanda reapreciação da prova, mas tão somente a aferição da vigência dos dispositivos legais supramencionados" (e-STJ fls. 526/527). Aduzem que a obrigação de impugnação específica apenas se sustenta em relação ao capítulo decisório autônomo que se pretende reformar, de modo que é possível a impugnação parcial em agravo interno. Sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 539/544, pugnando pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido na decisão agravada, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido.
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