STJ AREsp 2535471
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. 2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 3. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DMJ INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. V. V. Para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo. - Tratando-se de duplicata, o prazo para a execução prescreve em três anos contra o sacado e os respectivos avalistas, nos termos do no artigo 18, inciso I da Lei nº 5.474/1968" (e-STJ fl. 663). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa ao recorrente (e-STJ fls. 680/683). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios fixados pelo tribunal local e o afastamento da multa aplicada por ocasião da decisão dos embargos de declaração . Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 711/717), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 721/723), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. 2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 3. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.