STJ AREsp 2893900
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos. 3. A tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS GRANDO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES. CONTRATO EXTINTO ANTES DOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. PARCELAS INTEGRALMENTE ABARCADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 610 DO STJ. AÇÃO EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO." (e-STJ fl. 600) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 627/631). Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja a prova, consubstanciada nos extratos de pagamento juntados pela própria parte recorrida, de que o contrato de plano de saúde não fora extinto em novembro de 2010, ao contrário do que se assentou no julgado. Defende, ademais, a inaplicabilidade da prescrição total da pretensão. Argumenta que, uma vez demonstrada a continuidade do vínculo contratual, o reconhecimento da prescrição trienal sobre todas as parcelas se revela equivocado, pois a relação jurídica é de trato sucessivo. A premissa fática adotada pelo Tribunal gaúcho - a suposta extinção do contrato - teria conduzido à errônea aplicação do prazo prescricional e ao afastamento da análise de mérito sobre a abusividade dos reajustes. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 687). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos. 3. A tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.