STJ AREsp 2904275
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO/SEQUESTRO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO ANTONIO MONTAGNA e SILVANA BRUN (CLAUDIO e SILVANA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 855). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO (NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - PEDIDO NÃO ANALISADO - ACOLHIDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO (INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO à PESSOA DIVERSA DA CREDORA) - OBRIGATORIEDADE DE CAUÇÃO QUE SE TORNOU INÓCUA - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO É citra petita, padecendo de nulidade parcial, a sentença que deixa de examinar pedido formulado na inicial e, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC. Consta que a notificação foi, ao menos, enviada aos recorrentes, conforme se depreende da p. 22, devendo-se acrescentar que aquele expediente tem por escopo único impedir que o devedor pague o débito a credor diverso, o que, nem de longe, ocorreu nos autos. Logo, a parte apelada detém legitimidade para figurar no polo passivo. O interesse de agir, quando da propositura da demanda, era patente, dada a inadimplência persistente daqueles bem como de que a suplicante fundamentou seu pedido na notícia de que tais produtos estavam sendo desviados para terceiros e depositados nos armazéns de soja da região, especialmente da empresas mencionadas à p. 3 -, necessária se fez a busca da tutela jurisdicional. No concernente à ausência de caução, tem-se que o extenso lapso de curso deste processo cautelar - mais de dezesseis anos -, quando associado à natureza do objeto da medida cautelar de sequestro almejada e as peculiaridades evidenciadas no curso do processo, impõe o reconhecimento de que a soja, cujo sequestro se pretendeu, não mais existe, no que se reconhece a perda superveniente do objeto da cautelar. Nisto, uma vez esvaído o objeto, tem-se que a tese de ausência de expedição de carta precatória, também, é alcançada pela inocuidade. Por fim, não há o que se falar em inversão do ônus da sucumbência, posto que se fez justa aplicação do princípio da causalidade, dado que a conduta dos apelantes motivou o ajuizamento da ação. (e-STJ, fl. 762). Nas razões do seu inconformismo, CLAUDIO e SILVANA alegaram ofensa aos arts. 813 e 823 do CPC de 1973, bem como divergência jurisprudencial. Sustentaram que deve ser reconhecida no caso a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não há provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do arresto e do sequestro. Não f oram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 809). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO/SEQUESTRO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.