STJ AREsp 2921634
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HABIT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Nicolau Lupianhes Neto, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O fato de haver relação de consumo não implica em inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 2. É permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada. 3. Não sendo verificada pelo Tribunal de origem a alegada abusividade, devem ser mantidos os juros remuneratórios contratados. V.v. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (fls. 852-864) Os embargos de declaração de HABIT foram rejeitados (fls. 909-916). Nas razões do agravo, HABIT apontou que (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a aplicação correta da legislação; (2) houve violação dos arts. 591 e 406 do Código Civil, que dispõem sobre a limitação da taxa de juros; (3) o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado em outros tribunais. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.008-1.011). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido.