Decisão · STJ

STJ REsp 2157873

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SALUM ABDALA CONSTRUÇÕES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que autorizou a distribuição de incidente de classificação de créditos público, na forma do art. 7-A da Lei nº11.101/05, embora a falência seja regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45, com vistas a conceder maior celeridade e racionalidade à verificação dos créditos fiscais da falida. Pleito de reforma. Não acolhimento. Embora no caso concreto a falência seja regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, o que, a princípio, afasta a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF) e suas alterações, nada obsta a aplicação subsidiária esta, quando: i) omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45; ii) quando não omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45, não traga ele disposições específicas sobre a questão a ser tratada; iii) quando sua aplicação estiver em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Questão específica que demanda a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF), pois consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 99). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 129/133). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos iniciados antes de sua vigência devem ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Ressalta que, na hipótese, tanto o pedido de falência, quanto sua decretação, se deram em momento anterior à entrada em vigor da LREF. Afirma que, ao contrário do entendimento acolhido no aresto recorrido, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 não é omisso quanto às disposições concernentes à habilitações de crédito, devendo ser obedecidas as exigências do artigo 82 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, inclusive no que diz respeito à tempestividade. Defende que a Fazenda Pública, ao ajuizar as execuções individuais, renunciou à prerrogativa de fazer as habilitações. Considera que o síndico não pode agir no interesse dos credores, ainda que seja ente público, nem tampouco o juiz pode atuar de ofício. Ressalta que muitos dos créditos tributários estão prescritos. (ii) artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 - porque a lei nova estabelece que a matéria de impugnação deve se limitar à discussão sobre cálculos e a classificação do crédito, limitação que não existia nos casos regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Afirma que a inclusão do crédito tributário, que alcança o montante de R$ 12 milhões vai lhe prejudicar, assim como os demais credores. Contrarrazões às fls. 143/153 (e-STJ). A Fazenda Nacional afirma que o recurso perdeu o objeto, pois a decisão agravada foi substituída pela sentença proferida em 4.11.2023, que determinou "a inclusão no quadro geral da falida de créditos em favor da União no valor de R$ 1.331.910,14 como restituição e R$ 53.914.227,19 como privilegiado fiscal" (e-STJ fl. 145). Ressalta que as razões do recurso especial não combatem especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STJ, além de a matéria carecer de prequestionamento. Ademais, a solução da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. Reafirma que a decisão sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito caberá ao Juízo da execução fiscal, nos termos do artigo 7ª-A, § 4º, da LREF. Informa que os processos não tiveram seu andamento interrompido, tendo sido apresentados embargos executivos em todos eles, nos quais deve ser apresentada a alegação prescrição intercorrente. Pela decisão de fls. 359/364 (e-STJ) foi concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a inclusão dos créditos em favor da União do quadro geral da falida, até ulterior deliberação. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 7 -A DA LEI 11.101/2005 (INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO), NO CASO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DL 7.661/45. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 192 DA LEI Nº 11.101/05. ALEGAÇÃO DE QUE INCABÍVEL A ABERTURA DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE A LEGITIMIDADE É EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA E QUE OS CRÉDITOS NÃO SE SUJEITAM À HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA.. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. COMANDO INSERTO NO ART. 73 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL". (e-STJ fl. 388). Pela petição de fls. 400/422 (e-STJ), a recorrente junta parecer aos autos. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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