Decisão · STJ

STJ REsp 1925186

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-03publicado em 2025-09-26
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância. 4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. 5. Afastada a verba honorária ness a fase processual, restam prejudicadas as questões acerca da base de cálculo e de critérios de fixação. 6. Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença. Recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT e por FLÁVIO DIZ ZVEITER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito Imobiliário. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade c/c pedido de imissão na posse e perdas e danos ajuizada por Espólio para salvaguardar bem imóvel do monte. Alegação de negócio nulo. Sentença de procedência. Acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Declarada nula a execução e determinação de que, primeiramente, se proceda à liquidação da sentença por arbitramento, mediante nomeação de perito técnico. Agravo da decisão pelo patrono dos executados em razão de não ter sido a parte agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante em razão do acolhimento da impugnação. Acolhimento em parte. Aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.134.186/RS Tese 410), no sentido de se admitir a condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, quando há acolhimento integral ou parcial da impugnação em favor do executado. A decisão do Juízo foi no sentido de declarar nula a execução (segundo a planilha de débito juntada pela parte executante, o valor da execução seria de R$ 8.964.114,91 (oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, cento e quatorze reais e noventa e um centavos), e determinar que, primeiramente, se procedesse à liquidação da sentença por arbitramento, mediante nomeação de perito técnico. Verifica-se assim que ainda não houve condenação, sendo, por ora, inestimável o proveito econômico do exequente, pelo que aplicável ao caso o previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece, em tais casos, seja o valor fixado por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, deve o impugnado ser condenado, a título de honorários advocatícios, no pagamento de 10% sobre a diferença entre o valor postulado pelo credor e o valor homologado ao final, após a apresentação do laudo pericial contábil requerido pelo Juízo" (e-STJ fls. 51-53). Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material, e os segundos foram rejeitados (e-STJ fls. 109-114). Em suas razões (e-STJ fls. 128-143), o recorrente ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT aponta violação dos arts. 1.022, 1.025, 223, 1.013, 1.014 e 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto a argumentos capazes de modificar o resultado do julgado, preclusão e supressão de instância, ausência de sucumbência e fixação equivocada dos honorários. O recorrente argumenta ainda que a decisão de primeira instância não tratou dos honorários advocatícios e que o Tribunal não poderia ter decidido sobre essa questão sem que ela tivesse sido previamente analisada na instância inferior, configurando supressão de instância. Além disso, sustenta que não houve sucumbência, pois o crédito do recorrente não foi extinto ou reduzido, apenas alterou-se a forma de apuração da indenização. Em seu recurso (e-STJ fls. 146-152), FLÁVIO DIZ ZVEITER aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - porque teria havido fixação inadequada dos honorários advocatícios, vinculando-os a evento futuro e incerto. Pondera que a base de cálculo a ser utilizada deve ser o conteúdo econômico envolvido, ou seja, o valor da execução; (ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois sustenta que, existindo conteúdo econômico no incidente, deveria ser esse o valor base para a fixação dos honorários pelo acolhimento da impugnação ou, subsidiariamente, por equidade. Contraminutas apresentadas às e-STJ fls. 167-177 e 183-191. Os recursos foram admitidos e ascenderam a esta Corte Superior (e-STJ fls. 198-200) É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância. 4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. 5. Afastada a verba honorária ness a fase processual, restam prejudicadas as questões acerca da base de cálculo e de critérios de fixação. 6. Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença. Recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER prejudicado.
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